ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual anulou a absolvição por negativa de autoria por reputá-la manifestamente contrária às provas, com base em depoimento de testemunha ocular, descrição da dinâmica dos fatos e relato da mãe do acusado. O restabelecimento da absolvição demandaria revisitar premissas fáticas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A invocação do Tema n. 1.087/STF não socorre a tese defensiva, pois o debate não versa sobre absolvição por clemência fundada no terceiro quesito, mas sobre negativa de autoria dissociada das provas dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MENDONÇA DA CONCEIÇÃO contra decisão que, ao apreciar o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AREsp n. 3028986/BA).
Extrai-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), tendo sido absolvido por negativa de autoria.
O Ministério Público interpôs apelação visando à anulação do veredicto absolutório. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar novo julgamento, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.506/2.510):
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO: ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NEGATIVO DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA A INDICAR A AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA SUBMISSÃO AO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA COMUM: ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA QUE SE REPUTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
[trecho intermediário suprimido]
absolutório, ainda que por clemência, "é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Na situação posta nos autos, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.