DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Alessandra Rodrigues contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3029001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Alessandra Rodrigues contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Alessandra Rodrigues contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1505155-16.2022.8.26.007.
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 292/293):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
I. Caso em Exame:
Alessandra Rodrigues foi denunciada, processada e condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal, porque no dia 03 de março de 2022, por volta das 14h50, na Delegacia de Polícia da comarca de Arandu, situada à rua Lucindo Mendes da Cruz, número 319, naquela comarca, deu causa à instauração de inquérito policial contra Edileuza de Lima Silva, imputando-lhe crime de que a sabia inocente.
II. Questão em Discussão:
Verificar, preliminarmente, a possibilidade de extinção da punibilidade com base no cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal, alegando adimplemento substancial; e, no mérito, a suficiência de provas de autoria e materialidade delitiva, bem como a tipicidade da conduta (presença de dolo) para manutenção da condenação.
III. Razões de Decidir:
1. A teoria do adimplemento substancial, oriunda do direito civil, não se aplica ao Acordo de Não Persecução Penal, o qual possui natureza penal e visa a reparação do dano e prevenção de delitos. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. A definição das condições do acordo compete exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo intervenção judicial para modificar ou flexibilizar tais condições.
2. A responsabilidade penal da acusada foi comprovada pelos elementos de informação e pelas provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, justificando a manutenção da condenação. As provas nos autos demonstram claramente o dolo da acusada ao induzir sua filha a gravar um áudio falso, o qual foi utilizado para dar causa à instauração de inquérito policial para apurar crime de maus-tratos, sabendo da inocência de Edileuza (madrasta da criança), configurando assim o crime de denunciação caluniosa. 2. A dosimetria da pena foi adequada. Penas fixadas no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10
[trecho intermediário suprimido]
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.