ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO BORGES DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.615/1.616).
Em suas razões (fls. 2/5 - expediente avulso), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, em razão de impossibilidade momentânea de atuação do único patrono constituído, por motivo de saúde, circunstância que justificaria a prorrogação do prazo e a superação da extemporaneidade.
Argumenta que não incidem os óbices do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido expressamente enfrentados. Alega, ainda, que a insurgência recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica dos elementos constantes dos autos, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a existência de prequestionamento, ainda que implícito, e aponta deficiência de fundamentação da decisão agravada, por ausência de indicação dos fundamentos autônomos não impugnados e dos pontos que exigiriam revolvimento de provas. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
avulso) apenas atesta atendimento no dia 7/10/2025. Contudo, não especifica o período o atendimento nem mesmo qual enfermidade foi o causídico acometido.
Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 1º/10/2025 e considerada publicada em 2/10/2025, nos termos da certidão de fl. 1.619.
Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 3/10/2025 e término no dia 7/10/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 8/10/2025, conforme protocolo constante na fl. 7 (petição eletrônica), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
Dessa forma, é intempestivo o recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.