DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVON SÉR… — AREsp AREsp 3029004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVON SÉRGIO BARROS DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E RADIOATIVOS EM AEROPORTOS.
- DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVON SÉRGIO BARROS DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 590-591):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. BEBIDAS ALCOÓLICAS. PERFUMES. ISQUEIROS. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E RADIOATIVOS EM AEROPORTOS. PERICULOSIDADE AFASTADA. PROVA DA FUNÇÃO PARA ENQUADRAMENTO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. § 3º DO ARTIGO 55 DA 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ATIVIDADE PERIGOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Trabalhou em Duty Free no aeroporto de Guarulhos/SP, atuando como auxiliar no setor de perfumaria e inflamáveis e depois como conferente, recebendo e estocando cargas de bebidas alcoólicas, isqueiros e perfumes, sendo esses os materiais inflamáveis com os quais tinha contato. Também teve contato com outros inflamáveis que chegavam e eram estocados no aeroporto para posterior transporte.
3. As atividades do autor nesses períodos se amoldam na descrição do item 4 do Anexo 2 da NR-16, que identifica atividades que não caracterizam periculosidade, ainda que ocorra com inflamáveis.
4. Também se deve considerar que trabalhando em aeroporto não eram recebidas e armazenadas apenas substâncias inflamáveis ou explosivas, sendo mais provável que o contato, ainda que não perigoso, fosse eventual. Além disso, certamente os produtos obedeciam às normas de controle e segurança no que diz respeito à maneira como eram acondicionados para tal transporte.
5. O que foi afirmado acerca dos inflamáveis certamente se estende aos materiais radioativos, que jamais seriam transportados se não fossem acondicionados de modo a isolá-los do ambiente externo e somente
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.