DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO VINÍCIUS CARDOZO NISHIMOTO, em adversidade à decisã… — AREsp AREsp 3029005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO VINÍCIUS CARDOZO NISHIMOTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
4 - A justa causa se configurou em razão da constatação de que, mesmo após ser agredido por outras duas pessoas desconhecidas que fugiram sem ser identificadas - fato visualizado pelos servidores castrenses -, o acusado tenha tentado também se evadir do local já conhecido pela intensa traficância, atraindo a atenção dos agentes [trecho intermediário suprimido] no AREsp.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO VINÍCIUS CARDOZO NISHIMOTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 211/221).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 245/262), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 298/299):
PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA, COM REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. IMPROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1 - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, majorada pela constatação de comercialização nas proximidades de instituição de ensino.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 - Há três questões em discussão: I) suposta existência de nulidade, decorrente de abordagem e busca pessoal do acusado, sem justa causa; II) afastamento da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, por não comprovação de traficância nas proximidades de unidade escolar; III) reconhecimento da modalidade privilegiada do ilícito penal, com fixação de regime inicial aberto ou intermediário.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3 - A abordagem do réu e a revista pessoal foram realizadas pelos agentes de segurança pública, com observância ao regramento pátrio e parâmetros estabelecidos pelos Colendos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Precedentes;
4 - A justa causa se configurou em razão da constatação de que, mesmo após ser agredido por outras duas pessoas desconhecidas que fugiram sem ser identificadas - fato visualizado pelos servidores castrenses -, o acusado tenha tentado também se evadir do local já conhecido pela intensa traficância, atraindo a atenção dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe 16/11/2022; AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019; AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 5/4/2018; AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.