DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO BASTOS LOPES NETO à decisão de fls — AREsp AREsp 3029007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO BASTOS LOPES NETO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante "Isso porque, de pronto, o mero cotejo da peça carreada à fl.
- 167 é notório que: O substabelecimento data 11/04/2024, enquanto o Recurso Especial e o Aresp foram interpostos, respectivamente, em 21/03/2025 e 14/07/2025;
- Giulia Muffato Salomão consta dessa mesma peça de maneira clara e evidente." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO BASTOS LOPES NETO à decisão de fls. 173/174 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "Isso porque, de pronto, o mero cotejo da peça carreada à fl. 167 é notório que: O substabelecimento data 11/04/2024, enquanto o Recurso Especial e o Aresp foram interpostos, respectivamente, em 21/03/2025 e 14/07/2025; A Dra. Giulia Muffato Salomão consta dessa mesma peça de maneira clara e evidente." (fl. 179).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, os poderes foram outorgados à subscritora dos recursos no ano de 2024, conforme substabelecimento à fl. 167 e procuração à fl. 27. Portanto, regular a representação processual.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.