ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão da apreensão de uma pistola municiada e drogas no interior de seu veículo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, considerando os depoimentos dos policiais como idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante de divergências sobre o local exato da apreensão das drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais, mesmo havendo divergências sobre o local exato da apreensão das drogas, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.
III. Razões de decidir
5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, sendo necessário à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.
6. A divergência sobre o local exato em que as droga foram encontradas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo agravante, considerando que os depoimentos policiais confirmaram a apreensão no interior do veículo.
7. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas, como portar ou transportar substância entorpecente.
8. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
de veículo do recorrente. Depoimentos policiais, prestados em juízo, confirmaram os fatos, sendo que a divergência eventual quanto ao local exato onde estavam os produtos ilícitos (sob o banco/piso ou bagageiro) não afastam a materialidade e a posse pelo recorrente. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, são idôneos e suficientes quando harmônicos com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu. Além disso, para infirmar a decisão do Tribunal de origem e absolver por insuficiência probatória, seria necessário reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 501/502).
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regime ntal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.