DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3029016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 9 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 677 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0817409-45.2021.8.10.0040.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 9 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 677 dias-multa (fls. 357/372).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"D I R E I T O P E N A L E P R O C E S S U A L APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE I L E G A L D E A R M A D E F O G O D E U S O P E R M I T I D O . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Mayron Kevyn do Nascimento Costa contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14), em razão de prisão em flagrante no interior de veículo onde foram localizados entorpecentes e uma pistola municiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, diante da negativa do recorrente e da alegada inconsistência dos testemunhos policiais. III. Razões de decidir 3. A divergência entre os policiais quanto ao local exato da apreensão das drogas não compromete a materialidade e autoria dos crimes, pois ambos confirmam que os entorpecentes estavam no veículo sob domínio do apelante. 4. A significativa quantidade de cocaína (1.028g) e maconha (48,172g), somada às circunstâncias da apreensão e aos antecedentes do réu, permite concluir pela destinação comercial dos entorpecentes, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A negativa do apelante encontra-se isolada frente ao conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, colhidos sob contraditório, que possuem fé pública e são idôneos para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. Ausente prova de destinação exclusivamente pessoal da droga apreendida, mantém-se a tipificação como tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.