DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR contra a decisão … — AREsp AREsp 3029031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- 98, §6º, 313, V, "a", 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC), e não sobre reconstrução de fatos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO MICHEL SANCHES MANSUR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. No que tange à impugnação específica e à Súmula 182/STJ, é inequívoco que o Agravo em Recurso Especial enfrentou, de forma direta e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ: (i) afirmou-se expressamente que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório; (ii) invocou-se, de modo frontal, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso; e (iii) detalharam-se as violações legais suscitadas no REsp, demonstrando que o debate versa sobre a correta interpretação de normas federais (arts. 6º, III, e 47 da LRF; arts. 98, §6º, 313, V, "a", 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC), e não sobre reconstrução de fatos. 10. No próprio Recurso Especial, foi estruturado capítulo
específico sobre prequestionamento e não incidência da Súmula 7, com desenvolvimento doutrinário e processual claro, reafirmando-se que a matéria submetida ao STJ é jurídica (competência e efeitos do plano de recuperação judicial aprovado sobre execuções contra coobrigados; parâmetros legais de fundamentação das decisões; e regime probatório para a gratuidade), o que, por si só, afasta o óbice sumular.11. Assim, não procede a conclusão de que teria faltado dialeticidade ou ataque integral aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), pois a insurgência recursal rebateu precisamente o núcleo dos óbices invocados, inclusive a Súmula 7/STJ, com indicação pontual das razões de direito. .. (fl. 160)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.