DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ AMARAL CONSTANTE con… — AREsp AREsp 3029042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ AMARAL CONSTANTE contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ AMARAL CONSTANTE contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 311-314).
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 165-172). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 235-247).
No recurso especial, a defesa sustentou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento de maus antecedentes em razão da antiguidade da condenação pretérita, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime prisional menos gravoso (fls. 251-274).
A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos: deficiência na fundamentação recursal (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 desta Corte), além da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 311-314).
Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a discussão é de natureza estritamente jurídica e que o Tema Repetitivo n. 931 desta Corte e o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil autorizam a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem que isso configure reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (fls. 324-330).
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 379-383).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
O exame da peça recursal demonstra que não foram atacados especificamente todos
[trecho intermediário suprimido]
recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.