DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO LIBANEO DOS SANTOS NETO contra dec… — AREsp AREsp 3029044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO LIBANEO DOS SANTOS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
- O agravante foi condenado, na origem, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é conhecido, porquanto veicula insurgência contra decisão denegatória de processamento do recurso especial, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO LIBANEO DOS SANTOS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
O agravante foi condenado, na origem, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A apelação defensiva foi rejeitada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o édito condenatório.
Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação a dispositivos do Código de Processo Penal e reiterando teses de nulidade e de insuficiência probatória.
A Presidência do Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação, bem como porque a pretensão deduzida exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, e da Súmula 83 do STJ, ante a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, alegando que o recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que as matérias veiculadas seriam de direito.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo, destacando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, além de ressaltar que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento probatório, vedado na via especial, mantendo-se hígidos, portanto, os óbices sumulares apontados na origem.
É o relatório. DECIDO.
O agravo é conhecido, porquanto veicula insurgência contra decisão denegatória de processamento do recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC c/c art. 253 do RISTJ, com impugnação formal aos fundamentos apontados na origem.
No mérito, contudo, não merece provimento.
A decisão de inadmissibilidade assentou, de modo explícito, que o recurso especial não atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, reputando deficiente a fundamentação recursal à luz do art. 1.029 do CPC, com remissão ao entendimento sumulado segundo o qual é
[trecho intermediário suprimido]
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.
(AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Por conseguinte, subsistem, no caso da agravante, fundamentos autônomos e convergentes aptos a manter a negativa de seguimento do apelo nobre, não se revelando possível, na via estreita, transformar o agravo em sucedâneo de reanálise probatória ou de reestruturação tardia das razões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.