DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO, contra decisão do Ministr… — AREsp AREsp 3029046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que foram infirmados todos os óbices da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio), inclusive em tópico próprio.
- Afirma tratar-se de controvérsias eminentemente jurídicas, que não exigem revolvimento fático-probatório: (i) violação do princípio do ne bis in idem pela dupla valoração da embriaguez simultaneamente como qualificadora e como suporte para a condenação do art.
- 305 do CTB; (ii) exigência de prova pericial para comprovação do estado etílico, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 619 - 620).
A parte agravante sustenta, em síntese, que foram infirmados todos os óbices da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio), inclusive em tópico próprio.
Afirma tratar-se de controvérsias eminentemente jurídicas, que não exigem revolvimento fático-probatório: (i) violação do princípio do ne bis in idem pela dupla valoração da embriaguez simultaneamente como qualificadora e como suporte para a condenação do art. 305 do CTB; (ii) exigência de prova pericial para comprovação do estado etílico, em conformidade com o art. 158 do CPP; e (iii) preenchimento dos requisitos para o perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP.
Alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e que, em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, deve prevalecer o princípio da colegialidade, com submissão ao órgão fracionário.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, tenho que assiste razão ao agravante quanto à observância ao princípio da dialeticidade, devendo a decisão ser reconsiderada.
Passo, portanto, à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 520 - 540):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DEIXAR DE PRESTAO SOCORRO Á VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos por MATHEUS CEZARI CARDOSO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput e §§ 1º e 2º, do CTB) e suspensão da habilitação para dirigir veículo. O réu foi absolvido dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305 do
[trecho intermediário suprimido]
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA.
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2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado.
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5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".
(REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.