DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcia Alves Teixeira contra decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 3029064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcia Alves Teixeira contra decisão monocrática de fls.
- 607-610 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no art.
- 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcia Alves Teixeira contra decisão monocrática de fls. 607-610 da Vice Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de cinco salários mínimos (fls. 495-515).
Em apelação, manteve-se a sentença (fls. 550-557).
A defesa opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão quanto à alegada desproporcionalidade da prestação pecuniária. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não integrou o objeto de análise do Tribunal de origem (fls. 579-582).
Em seguida, a recorrente apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 44 e 45 do Código Penal, ao fixar prestação pecuniária sem guardar proporcionalidade com a pena corporal (fls. 589-594).
O recurso não foi admitido, com base na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ (fls. 607-610).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 612-622).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 656-657).
É o relatório. Decido.
Na decisão de admissibilidade, o Tribunal a quo consignou que a questão relativa à prestação pecuniária e à sua proporcionalidade em relação à pena corporal não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, motivo pelo qual não houve análise da dosimetria sob tal enfoque. Assinalou, ainda, que a tese foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, porquanto inexistente a alegada omissão.
Desse modo, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial mostra-se correta, uma vez que a matéria suscitada não foi objeto de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, nas razões recursais do AREsp (fls. 612-622), a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, restringindo-se a sustentar que a análise da tese deduzida não implicaria reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.