ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com pagamento de 8 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pleiteando o afastamento da circunstância negativa considerada para o aumento da pena-base na dosimetria da pena ou que tal aumento se dê no patamar de 1/8 da pena mínima cominada, além da definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do patamar da condenação ser inferior a 4 anos, considerada a reincidência.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ.
5. No agravo regimental, a defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre questões de direito e que a decisão que inadmitiu o recurso foi genérica, impossibilitando sua impugnação específica.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
8. A decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado
[trecho intermediário suprimido]
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação somente nas razões de agravo regimental (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgRg no AREsp n. 1.796.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/4/2021; e AgRg no AREsp n. 1.786.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021).
Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.