DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INDEFERIMENTO DE OITIVA DE T E S T E M U N H A S .
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido, acompanhando o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 331-332, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VALORES. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE T E S T E M U N H A S . C E R C E A M E N T O D E D E F E S A N Ã O CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ART. 370, CPC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Consta dos autos que o recorrente, Carlos André Morais Anchieta, foi condenado ao pagamento de R$ 22.480,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais) ao recorrido, Francisco Pereira Lopes, valor esse supostamente retido indevidamente pelo apelante de um montante de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), recebidos pelo recorrido a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau, que buscava comprovar a existência de contratos verbais para a prestação de serviços advocatícios adicionais. III. O Código de Processo Civil (art. 370) faculta ao juiz a possibilidade de indeferir diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos documentais já presentes no processo são suficientes para formar seu convencimento. IV. No caso em apreço, o magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar que a matéria discutida relativa à retenção de valores a título de honorários poderia ser resolvida com base em provas documentais. A produção de prova oral foi corretamente indeferida por ser irrelevante ao deslinde da controvérsia. V. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal, quando os documentos dos autos bastam para o julgamento, não configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 1707640/PE, STJ). VI. Recurso de apelação desprovido, acompanhando o parecer ministerial.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 365-367, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial suscitado pela alínea c do permissivo constitucional, cumpre registrar que a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o cotejo analítico de julgados pressupõe identidade de situações fáticas, o que resta inviabilizado quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto probatório dos autos, conforme decidido no AgInt no REsp 1.999.976/SP, relatado pelo eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 27/10/2022, e no AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP , relatado pela eminente Ministra Regina Helena Costa, DJEN 20/12/2024.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.