DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA à decisão de fl — AREsp AREsp 3029075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA à decisão de fl.
- Acórdão, consta que permissa vênia, ocorreu um engano na análise judicial da cronologia dos recursos acionados, visto que os autos demonstram que estes se mostram perfeitamente alinhados à marcha persecutória e pelo contrário, jamais vulneraram o principio da unicidade recursal, em efeitos de preclusão consumativa, fato que ser perfeitamente demonstrado, analisando a cronologia processual, a seguir exposta: ..
- Consta nos autos de que os Embargos de Declaração de fls.
- 401/409, mesmo acionados tempestivamente em 18.03.2025, só foram julgados e denegados 69 (sessenta e nove) dias após a sua impetração em clara violação literal ao que alude o § 1º do artigo 620 do CPP, inquinando os autos da eiva de nulidade processual (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA à decisão de fl. 545, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
3. Ao contrário do que fundamenta o V. Acórdão, consta que permissa vênia, ocorreu um engano na análise judicial da cronologia dos recursos acionados, visto que os autos demonstram que estes se mostram perfeitamente alinhados à marcha persecutória e pelo contrário, jamais vulneraram o principio da unicidade recursal, em efeitos de preclusão consumativa, fato que ser perfeitamente demonstrado, analisando a cronologia processual, a seguir exposta:
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4. Consta nos autos de que os Embargos de Declaração de fls. 401/409, mesmo acionados tempestivamente em 18.03.2025, só foram julgados e denegados 69 (sessenta e nove) dias após a sua impetração em clara violação literal ao que alude o § 1º do artigo 620 do CPP, inquinando os autos da eiva de nulidade processual (art. 564, III, letra "o" (ausência de intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso), IV (por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato) em face do V. Acórdão de fls. 426/431 (Voto nº 29.605 de 27/05/2025), da qual requeremos sejam aqui acolhidas e declaradas (fls. 552/553).
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5. Desta forma, em face da inércia do C. Tribunal a quo recorrido, esta que veio a se constituir em nulidade processual nos autos, por ato posterior de prudência e cautela da parte prejudicada, e que pela afronta a precedentes literais obrigatórios, o Recurso Especial foi tempestivamente acionado em 20.03.2025 (fls.332/348), pelo motivo de risco de dano grave à parte, no prazo legal e a partir da Publicação do V. Acórdão de fls.313/322, datado de 21.02.2025 e que foi disponibilizado em 26.02.2025, conforme Certidão de fls. 327 (vide art. 1026,§ 1ºdo CPC), e assim, SMJ, e com todo o respeito, a Vossa Excelência, encontra-se comprovada nos presentes autos à inexistência de qualquer erro grosseiro e/ou de má fé da parte recorrente, bem como a quaisquer violações ao princípio da unicidade recursal e/ou, que assim, levassem ao motejo inadvertido, de concluir pela suposta preclusão consumativa recursal nos presentes autos (fls. 552/554).
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6. Assim, para evitar o formalismo excessivo no conhecimento dos recursos e também as consequências iniquas e injustas, muitas vezes daí advindas, mesmo se Vossa Excelência não entender a existência de contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade no presente e V. Acórdão embargado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579,
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.