ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ.
4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da fundamentação. Determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.