DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRIC JOHN BECKER contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3029078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRIC JOHN BECKER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 215-216): Quanto à controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: PENAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRIC JOHN BECKER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 215-216):
Quanto à controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a lei especial prepondera sobre a lei geral, em razão da aplicação do princípio da especialidade. 2. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.862.231/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23-6-2020 .. )
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de policial militar por concussão e associação para o tráfico de drogas. 2. A Justiça Militar possui competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996. 4. O princípio da especialidade aplica-se, devendo ser observadas as regras do Código Penal Militar em relação à continuidade delitiva, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal. 5. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.975.147/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 4-6-2025 .. )
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg n o AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.