DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUSA ABREU contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 3029084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUSA ABREU contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto não indicados, precisamente, os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pelo Tribunal de origem.
- 906/908), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que foram apontados os dispositivos de Lei Federal violados, quais sejam, os arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SOUSA ABREU contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 900/901, que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto não indicados, precisamente, os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou interpretados de modo divergente pelo Tribunal de origem.
Em suas razões recursais (fls. 906/908), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que foram apontados os dispositivos de Lei Federal violados, quais sejam, os arts. 33, §2º, alínea "b", e 157, § 2 º, inciso VI, ambos do CP.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou pelo não processamento do regimental, e, o sendo, pelo desprovimento (fls. 936/938).
Por sua vez, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 941/947).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o presente agravo regimental deve ser conhecido, ante o preenchimento dos requisitos formais à sua interposição, bem como pela correta impugnação ao fundamento da decisão agravada.
Considerando os argumentos veiculados pelo ora agravante, verifica-se que, pelo conjunto da postulação, é possível identificar os dispositivos de Lei Federal que supostamente teriam sido afrontados pelo acórdão proferido pela Corte local, o que, portanto, afasta o aplicação do óbice da Súmula 284 do STF quanto ao ponto.
Destarte, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 900/901 e, uma vez conhecido, nos seus termos, o agravo em recurso especial, passo à nova análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503369-30.2023.8.26.0548.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 623).
Recursos de apelação interpostos pelo ora agravante e corréus foram desprovidos (fl. 820). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade - três réus - Autoria
[trecho intermediário suprimido]
dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.
(REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o expost o, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.