DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls — AREsp AREsp 3029085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls.
- 178/179, e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
- Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: liquidação de sentença, ajuizada por STAUDT & SEEL LTDA e STAUDT & STAUDT LTDA, em face de FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A, na qual requer a apuração do quantum debeatur decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ Fls. 182/198, reconsidero a decisão de e-STJ Fls. 178/179, e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: liquidação de sentença, ajuizada por STAUDT & SEEL LTDA e STAUDT & STAUDT LTDA, em face de FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A, na qual requer a apuração do quantum debeatur decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Decisão interlocutória: manteve o perito no encargo, autorizou a apresentação de documentos físicos diretamente ao perito com disponibilização às partes e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS DIRETAMENTE AO PERITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da perícia, manteve o perito no encargo, admitiu a juntada de documentos físicos perante o perito nomeado, e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada, ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos físicos diretamente ao perito compromete o contraditório e enseja a nulidade da perícia; (ii) saber se há fundamento legal para a substituição do perito judicial; e (iii) saber se é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos físicos ao perito foi previamente autorizada em decisão colegiada anterior, diante da má qualidade dos arquivos digitalizados, sendo assegurado o acesso das partes aos documentos na secretaria judicial.
4. Não foi apresentada impugnação tempestiva à nomeação do perito, tampouco demonstrado vício que justifique sua substituição, havendo preclusão lógica e temporal quanto à matéria.
5. A conduta reiterada da parte agravante em distorcer fatos, apresentar alegações superadas e obstruir o regular andamento processual justifica a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.