ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
- A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser provido, devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, sendo que a Súmula n. 83/STJ foi fundamentada em precedentes do STJ sobre atos infracionais, exigindo demonstração de sua inaplicabilidade ou superação.
3. O agravante sustentou que o agravo anterior impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que os fatos são incontroversos no acórdão recorrido e que a discussão se limita à subsunção jurídica desses fatos ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegou ainda que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria indevida, apresentando precedentes que sustentariam a divergência jurisprudencial.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para atender ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ exige que o agravante demonstre que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 626.858/SP, Quinta Turma, DJe 28/08/2015)
Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, o" agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 7/4/2022) .
Quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, estando a decisão de inadmissibilidade amparada em jurisprudência do STJ, competia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes, em sentido contrário, superando a orientação apontada, o que não ocorreu.
O agravo regimental não pode ser provido, devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.