DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., CEVEL COR… — AREsp AREsp 3029110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 18/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de produção de prova pericial (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMÓVEIS LTDA.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de produção de prova pericial (art. 357, II, III, CPC) requerido pela parte agravada.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇA ENTRE VALORES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu nova perícia contábil em cumprimento de sentença, após divergência entre o valor apurado em laudo pericial anterior e o valor reconhecido como devido pela parte executada. A devedora/agravante reconheceu débito superior ao apurado na perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de nova perícia contábil diante da significativa diferença entre os valores apurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vultosa diferença entre o valor do laudo pericial inicial e o valor reconhecido pela executada justifica nova perícia para apurar o valor devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discrepância significativa entre o valor apurado na perícia e o reconhecido pela executada exige a realização de nova perícia para a correta apuração do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, II e III; CPC, art. 465; CPC, art.466; CPC, art. 473; CPC, art. 524, § 2º; CPC, art. 525, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5412993-16.2022.8.09.0134, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5634286-56.2021.8.09.0049, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022." (e-STJ fl. 387)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 9º, 10º, 489, § 1º, IV,
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.