DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILDGART LIDIA SCHNEIDER DA SILVA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3029125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILDGART LIDIA SCHNEIDER DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO PARA EMENDA - NÂO CUMPRIMENTO DE FORMA INTEGRAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART.
- 321 DO CPC, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART.
- 485, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - AO SE VISLUMBRAR A NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL, DEVE O JUÍZO CONFERIR PRAZO PARA TANTO, E, NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HILDGART LIDIA SCHNEIDER DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO PARA EMENDA - NÂO CUMPRIMENTO DE FORMA INTEGRAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321 DO CPC, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - AO SE VISLUMBRAR A NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL, DEVE O JUÍZO CONFERIR PRAZO PARA TANTO, E, NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC; - O INDEFERIMENTO DA INICIAL ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC, PODENDO A PARTE INTERESSADA AJUIZAR NOVAMENTE APÓS A CORREÇÃO DOS VÍCIOS, CONSOANTE ART. 486, §§1º DO CPC; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 319 e 320 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e de reconhecimento de que a certidão narrativa atualizada do imóvel não constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto o acórdão recorrido exigiu documento específico que não é previsto nos artigos violados, bastando que haja documentos que demonstrem o vínculo obrigacional entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
- "O acórdão ao manter a sentença recorrida violou os arts. 319 e 320 do CPC, na medida que tais dispositivos federais preveem que a petição inicial deverá ser instruída apenas com os documentos indispensáveis a propositura da ação." (fl. 298)
- "Os dispositivos federais violados não exigem um documento específico para comprovar o fato constitutivo do direito de crédito da recorrente, bastando que a ação seja instruída com documentos que demonstrem a existência de vínculo obrigacional entre as partes." (fl. 298)
- "Logo, a ausência de certidão narrativa do imóvel não impedia o julgamento do mérito da demanda, uma vez que não está relacionada às condições da ação nem à admissibilidade dal petição inicial." (fl. 298)
- "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles que impedem o julgamento do mérito, não se confundindo com documentos indispensáveis a vitória da recorrente." (fl. 299)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.