DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO BURIOLA e MÁRCIA REGINA HESPANHOL BURIOLA contr… — AREsp AREsp 3029130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO BURIOLA e MÁRCIA REGINA HESPANHOL BURIOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Pretensão de observância do pactuado em acordo extrajudicial realizado informalmente.
- Ausência de clareza quanto aos termos do acordo firmado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4939, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO BURIOLA e MÁRCIA REGINA HESPANHOL BURIOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de observância do pactuado em acordo extrajudicial realizado informalmente. Ausência de clareza quanto aos termos do acordo firmado. Impossibilidade de modificação do título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado. Execução que deve prosseguir nos termos do título executivo judicial. Preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. Necessidade de abatimento de valores levantados e quantias pagas. Designação de perícia contábil. Desnecessidade. Clareza das disposições condenatórias da sentença exequenda e simplicidade dos cálculos. Impossibilidade de prosseguimento de atos constritivos, tendo em vista ausência de certeza quanto ao valor exequendo. Recurso da parte executada improvido, parcialmente provido o da exequente.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 421, 425 e 849, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que houve acordo extrajudicial válido, celebrado por e-mails, para fixação e parcelamento de honorários sucumbenciais, cuja eficácia independeria de homologação judicial.
Aduz que o pacto foi firmado por partes capazes, sem vício de vontade, e que as comunicações eletrônicas comprovariam a composição e o curso dos pagamentos, admitindo-se, inclusive, o INPC como índice de atualização, de modo que a negativa de validade por ausência de homologação importaria exigência não prevista em lei.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, verifico que os arts. 107, 421 e 425 do CC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF
Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento de acordo extrajudicial informal alegado pelos executados, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é possível modificar o título executivo judicial com base em ajuste não homologado judicialmente. Destacou, ainda, que os
[trecho intermediário suprimido]
que não guardam correlação como decidido nos autos.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.