DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INOVAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., contra a decisão do TR… — AREsp AREsp 3029135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INOVAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- 5009902-42.2020.4.03.6119, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS, PIS, COFINS, IPI e CPRB DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
- I - Ausente interesse processual da parte impetrante no tocante à pretensão de exclusão do IPI da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 6048, 5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por INOVAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5009902-42.2020.4.03.6119, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 276):
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS, PIS, COFINS, IPI e CPRB DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
I - Ausente interesse processual da parte impetrante no tocante à pretensão de exclusão do IPI da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando o disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 12.546/2011, que expressamente previu a sua exclusão.
II - O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB (Tema 1.048).
III - Entendimento que deve ser aplicado também quanto à pretensão de exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária em discussão e da CPRB da própria base de cálculo. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 289-292) foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 304-311).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 351-374), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegação de omissão/contradição no acórdão recorrido, não sanadas apesar da oposição de embargos de declaração
(ii) Art. 7 da Lei n. 12.546/2011: tese de que a base de cálculo da CPRB, por ser a receita bruta, não pode incluir valores de IPI, PIS, COFINS e CPRB, por não representarem acréscimo patrimonial do contribuinte.
(iii) Art. 110 do Código Tributário Nacional: argumento de que o legislador e o intérprete tributário não podem alterar conceitos de direito privado para delimitar competência tributária, de modo a incluir tributos na receita/faturamento.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-419).
É o relatório.
Decido.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 420-438), por considerar que:
(i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário examinar todos os argumentos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)"
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.