DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido p… — AREsp AREsp 3029136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Verifica-se ter a sentença julgado extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento das CDA"s em cobro.
- Em sede de embargos de declaração, o Juízo afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
- Não há comprovação nos autos de que, à época do ajuizamento do feito, havia qualquer causa de suspensão de exigibilidade vigente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 13537, 10655, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Verifica-se ter a sentença julgado extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento das CDA"s em cobro. Em sede de embargos de declaração, o Juízo afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não há comprovação nos autos de que, à época do ajuizamento do feito, havia qualquer causa de suspensão de exigibilidade vigente. Não ficou demonstrado pela parte executada - nem em sua última manifestação, nem durante toda a tramitação do feito - a inexigibilidade do crédito.
3. Verifica-se não ter o executado, em sua apelação, tratado do tema (cabimento de horários advocatícios a cargo da União por força do princípio da causalidade), limitando-se a pleitear a condenação do ente em referida verba, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
4. Constata-se ter o apelante deixado de apresentar argumentos jurídicos que contrastassem com o fundamento da decisão. Por força do princípio da dialeticidade, bem como em atenção ao art. 1010,III, do CPC, o apelante não pode apresentar fundamentos genéricos ou desconexos.
5. Agravo legal não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 834/857):
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL para a cobrança de débitos absolutamente inexigíveis, haja vista que tais cobranças se encontravam com a exigibilidade suspensa antes do ajuizamento do feito executivo, por força de decisões proferidas no mandado de segurança nº 0010237-63.2007.4.03.6100 e na medida cautelar nº 0028182-54.2012.403.0000, vinculada ao referido mandamus, que discutia a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS .. não restou alternativa à recorrente senão a interposição do presente recurso especial1 em razão da afronta à legislação federal - arts. 85, §3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II, todos do CPC e art. 26 da LEF (Lei 6.830/80), que preveem a obrigatoriedade da fixação de honorários em favor dos patronos do contribuinte após a apresentação de defesa técnica (embargos à execução e exceção de pré-executividade), bem como tendo em vista que o acórdão recorrido colide com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça .. a
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado na via do especial.
Quanto aos embargos à execução fiscal, a parte recorrente relata terem sido extintos em razão de litispendência com o mandado de segurança, situação distinta daquela a que se refere a jurisprudência sedimentada na Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
No contexto, portanto, revela-se correta a decisão de inadmissão do recurso, pois a Súmula 7 do STJ impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.