ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3029161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] na Súmula 182 do STJ, o agravo não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reincidência. Tráfico privilegiado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade.
4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC.
5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 368-374) interposto pela defesa de ADRIANO BEZERRA NICOLAU contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 362-363).
Neste recurso a defesa dele sustentou que a decisão que não admitiu o recurso especial foi especificamente atacada no agravo, de tal modo que não seria o caso de fazer incidir a Súmula 182 do STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 182 do STJ, o agravo não foi conhecido.
Neste agravo regimental a defesa do agravante postula a reforma dessa decisão que não conheceu do agravo. Agora, diferentemente do que fizera no agravo em recurso especial, impugna concretamente a decisão que não conheceu do recurso especial, mas o faz em momento inoportuno, pois o objeto deste recurso é outro. Discute-se sobre o acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não da decisão que não admitiu o recurso especial.
Ademais, neste recurso a defesa não impugna, novamente, os dois aspectos da decisão recorrida. A Súmula 182 do STJ não foi utilizada apenas porque se entendeu que a defesa do agravante não impugnou concretamente a Súmula 7 do STJ, mas também porque não preenchidos os requisitos do art. 1029 do CPC. No entanto, a defesa do agravante não trata disso neste agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.