DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOHANDRA KAROLINE GONÇALVES DIAS em face… — AREsp AREsp 3029164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOHANDRA KAROLINE GONÇALVES DIAS em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 195 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito.
- Interposto recurso de apelação pela acusação e pela defesa, foi dado provimento ao apelo do Órgão Ministerial, que pretendia a redução do patamar de diminuição pelo tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais gravoso, redimensionando a pena da agravante para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa (fls.
- Opostos embargos de declaração requerendo a manifestação acerca da possibilidade de ANPP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOHANDRA KAROLINE GONÇALVES DIAS em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 195 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito.
Interposto recurso de apelação pela acusação e pela defesa, foi dado provimento ao apelo do Órgão Ministerial, que pretendia a redução do patamar de diminuição pelo tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais gravoso, redimensionando a pena da agravante para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa (fls. 403-409).
Opostos embargos de declaração requerendo a manifestação acerca da possibilidade de ANPP (fls. 417-423), foram desacolhidos (438-444).
Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 454-461), alegou a recorrente a negativa de vigência ao art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, diante da negativa de remessa dos autos à 2ª CCR do Ministério Público Federal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para fins de remeter os autos ao Órgão supracitado.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 486-490), pelo que foi interposto agravo, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (fls. 492-500).
Contraminuta apresentada às fls. 502-514.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 539-544).
É o relatório. DECIDO.
Havendo impugnação s uficiente aos fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do mérito do recurso especial.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de oferta de ANPP à agravante e a remessa dos autos à 2ª CCR do Ministério Público Federal.
O Tribunal de origem consignou o seguinte nos embargos de declaração (fls. 440-443):
O embargante pretende, em suas razões de Embargos, a análise de questão que sequer foi devolvida a esta Corte, uma vez que não suscitadas na apelação.
O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, pela Lei nº 13.964/2019, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência
[trecho intermediário suprimido]
que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na função de "mula". 3. Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.354.007/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.