DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANITA DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência … — AREsp AREsp 3029167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANITA DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, abstendo-se de atacar a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula 7 do STJ em sua petição de agravo em recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
- Trata-se de agravo interposto por ANITA DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANITA DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, abstendo-se de atacar a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 364/365).
Sustenta a agravante, em síntese, que impugnou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula 7 do STJ em sua petição de agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando à nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto por ANITA DA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 239/240):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a parte autora, nascida em 10/06/1948, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de comodato, em nome da parte autora, constando o trabalho rural exercido na Fazenda São João do Porto Alegre, registrado firma em 05/05/2005; recibos de Entrega da Declaração do ITR, em nome de terceiros e certidão eleitoral na qual a qualifica como trabalhadora rural.
5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp 859.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/04/2019, D Je 29/04/2019.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 364/365 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.