DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA ANA KECIA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 3029170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA ANA KECIA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 648 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIA ANA KECIA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005694-10.2023.4.03.6119.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 648 dias-multa (fl. 481).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena-base e, mantida a condenação da ré MARIA ANA KECIA CAMILO pela prática do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa no valor mínimo legal" (fl. 607). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MULA HABITUAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, I, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu percentual máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
A materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de entorpecentes restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e laudos periciais, além da confissão da ré e depoimentos testemunhais.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, em razão da natureza e quantidade do entorpecente (7.276g de cocaína). Contudo, o patamar de exasperação foi considerado excessivo, sendo a pena-base reduzida para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, nos termos do entendimento da Turma julgadora.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
Na terceira fase, foi afastada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da habitualidade criminosa da ré,
[trecho intermediário suprimido]
habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada.
4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico.
5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.