DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer — AREsp AREsp 3029172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E DESCUMPRIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO AUTOR. IMPUGNAÇÃO, ACOLHIDA, AO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO PARA DUZENTOS E NOVENTA MILHÕES DE REAIS. QUANTIA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR, SENÃO AO VAF QUE PRETENDIA LHE FOSSE ATRIBUÍDO PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A PRETENSÃO DO APELANTE É ILÍQUIDA. VALOR EXATO PORÉM EXPOSTO NO PRÓPRIO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE BUSCOU PRESERVAR A APURAÇÃO DO VAF CONFORME A POLÍTICA DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS. TERRITORIALIDADE DAS OPERAÇÕES. CRITÉRIO LEGAL DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SUPLANTADO PELA CENTRALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÕES FISCAIS. CONCLUSÕES DA PERÍCIA EM OUTRO FEITO QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO. INEGÁVEL OCORRÊNCIA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS POR CARROS DE VENDAS EM TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS RÉUS. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA, NO MÉRITO, CORRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA PARA O DOS REPASSES ALMEJADOS, MANTIDA NO MAIS A DECISÃO EM REEXAME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
não há por que manter um valor sabidamente irreal ou simbólico (e aliás impugnado expressamente pelos réus) se o próprio apelante diz que o proveito econômico buscado por ele foi de R$ 3.576.258,63 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). Assim, dá-se parcial provimento ao apelo a fim de alterar para esse o valor da causa. (..) Em suma, prevalece sobretudo este trecho da sentença apelada: "nos termos do que a jurisprudência consolidada entende, o fato gerador deve ser considerado apenas quando há circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de titularidade do bem. Como está claro das normas que regem a
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.