DECISÃO DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inter… — AREsp AREsp 3029181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de moeda falsa.
- Aduz que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e durante período noturno, sem caracterizar situação emergencial, e que, portanto, as provas obtidas na diligência revelam-se ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos, com consequente absolvição do acusado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5001057-92.2022.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de moeda falsa.
A defesa aponta violação dos arts. 157, 241, 245 e 564, IV, todos do CPP. Aduz que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e durante período noturno, sem caracterizar situação emergencial, e que, portanto, as provas obtidas na diligência revelam-se ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos, com consequente absolvição do acusado.
Requer a nulidade das provas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
I. Nulidade da busca domiciliar (violação dos arts. 157, 241, 245 e 564, IV, do CPP)
A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial, arguindo que não houve consentimento válido do morador.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela licitude da diligência ante a autorização franqueada pelo morador. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 515, destaquei):
Nulidade (busca domiciliar). Em sede de apelação, a defesa alega nulidade das provas da materialidade obtidas de forma ilícita, uma vez que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e durante período noturno, devendo ser absolvido nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (Id n. 303422047).
Não lhe assiste razão.
O ingresso de agentes policiais em moradia, posto que em razão de suposto crime permanente, exige fundadas suspeitas que a legitimem, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 280):
" A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
[trecho intermediário suprimido]
apresenta a peculiaridade de que os policiais estavam cumprindo mandados de busca e apreensão de de prisão temporária em desfavor do recorrente, este último não vinculado a endereço específico, mas sim, à pessoa onde quer que se encontre.
Por fim, não se desconhece a recente orientação jurisprudencial acerca da necessidade de documentação do consentimento. Todavia, no caso concreto, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que "O depoimento judicial dos policiais é consoante no sentido da entrada na residência do réu ter sido autorizada por sua companheira" e que, inclusive, o próprio réu apresentou versão de que ele mesmo teria autorizado a entrada, circunstâncias fáticas que, delineadas pelo Tribunal a quo, reforçam a validade do ato e impedem a revisão nesta instância extraordinária (fl. 587).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.