DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA … — AREsp AREsp 3029184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. Autora que possui próteses mamárias de silicone, importadas e comercializadas pela ré. Ruptura de uma delas. Necessidade de nova cirurgia para retirada das próteses. Recusa da fabricante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há incontroversa relação de consumo entre as partes. A ré colocou no mercado produto que maculou a integridade física do consumidor, tornando-se responsável pela remoção (explante das próteses). Inteligência do artigo 12 do CDC. Conquanto tenha o perito nomeado pelo Juízo a quo concluído que "não se provou defeito da prótese nos autos", a conclusão carece do indispensável cientificismo e deve ser desconsiderada. A autora implantou as próteses de silicone importadas e comercializadas e, cerca de apenas três anos depois, tempo bastante inferior à vida útil do produto, estimada em 10 anos, constatou-se o rompimento, levando à necessidade de explante. O cirurgião responsável não identificou contratura capsular. Assim, nenhuma prova há de que a ruptura tenha decorrido de fatores fisiológicos ou de riscos previsíveis decorrentes da periculosidade inerente do produto. Defeito do produto evidenciado, impondo a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral configurado. Ter de passar por uma nova cirurgia e pela imperativa recuperação, com todos os transtornos decorrentes, causa um desgaste emocional muito grande, que supera o mero aborrecimento ou as adversidades do dia a dia. Montante fixado no primeiro grau de jurisdição, R$ 10.000,00, que se apresenta razoável, proporcional e adequado. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. Fluência da citação. Responsabilidade civil contratual. Exegese do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil. Sentença reformada, neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. O parcial provimento do apelo, apenas para alterar o dies a quo de consectário legal, não gera repercussões na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a apelante permanece sucumbindo em parcela amplamente majoritária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 339-340)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.