DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Elineudo de Freitas Melo e outros em face de decis… — AREsp AREsp 3029196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Francisco Elineudo de Freitas Melo e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Narram os autos que os ora agravantes ajuizaram a subjacente ação ordinária em face da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - FUERN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhes assegure a permanência nos seus respectivos cargos públicos uma vez que não estariam sujeitos à decisão proferida pelo STF na ADI n.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral "de modo a condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN se abstenha de promover a exoneração dos demandantes tão somente em razão da decisão do STF na ADI 1.241-RN, sob pena de multa diária no valor de um salário-mínimo vigente em desfavor da requerida, além de outras medidas previstas em lei" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Francisco Elineudo de Freitas Melo e outros em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Narram os autos que os ora agravantes ajuizaram a subjacente ação ordinária em face da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - FUERN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhes assegure a permanência nos seus respectivos cargos públicos uma vez que não estariam sujeitos à decisão proferida pelo STF na ADI n. 1.241/RN.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral "de modo a condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN se abstenha de promover a exoneração dos demandantes tão somente em razão da decisão do STF na ADI 1.241-RN, sob pena de multa diária no valor de um salário-mínimo vigente em desfavor da requerida, além de outras medidas previstas em lei" (fl. 2.663).
A sentença foi reformada nos termos da ementa abaixo (fls. 2.697/2.698):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVELEMENTA INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NA ADI 1.241 - RN E POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000. SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 1987 E ANTES DE 1988, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, RESSALVADOS OS CASOS DE SERVIDORES APOSENTADOS E DAQUELES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.712/2.718).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se afastado dos limites da controvérsia. Em suas próprias palavras (fl. 2.727):
.. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, formulou a sua causa de pedir e pedidos de forma a solicitar o seguinte provimento jurisdicional, em resumo:
A declaração de que a manutenção dos autores no quadro de servidores da FUERN não viola a decisão do STF na ADI 1.241-RN, determinando que os mesmos permaneçam nos seus respectivos cargos públicos;
A declaração de estabilidade Sindical do autor FRANCISCO ELINEUDO DE FREITAS MELO, determinando que a Fundação Universidade do Estadual do Rio Grande do Norte - FUERN, se abstenha de demiti-lo enquanto gozar da estabilidade provisória decorrente do mandato Sindical.
Por sua vez, a parte demandada, ora recorrida, formulou a sua causa de pedir e
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.