DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3029206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 40.410,50 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.410,50 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA É MODALIDADE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE, QUE NÃO AUTORIZA, PER SI, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. 2. CONFORME SÚMULA N. 392 DO STJ, "A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO". 3. NO CASO, A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA SE DEU ANOS DEPOIS DA BAIXA DA PESSOA JURÍDICA PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, DE MODO QUE A EMPRESA SE REVELA ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, PARA PROCEDER À ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, A FIM DE ESCLARECER QUE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO TEM ESPEQUE NO ART. 485, VI, DO CPC.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem be m analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Sem delongas, consigno que, em meu sentir, a insurgência recursal não merece prosperar. Do compulsar dos autos, observa-se que a empresa executada foi baixada perante a Receita Federal, tendo como motivo para tal situação cadastral sua extinção por encerramento mediante liquidação voluntária. Como já manifestei em diversas ocasiões, entendo que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade. (..) No mesmo caminhar, tem-se ainda a jurisprudência pátria (..) Logo, repiso, i) constatado que a empresa executada, que figura como devedora na CDA, já estava extinta quando a execução fiscal foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.