DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAUAN HENRIQ… — AREsp AREsp 3029219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAUAN HENRIQUE SANTOS GONÇALVES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Preliminar de nulidade de busca pessoal rejeitada - Absolvição por falta de provas - Inadmissibilidade - Prisão em flagrante, encontro de drogas em quantidade e diversidade significativa, corroborada pelos depoimentos seguros dos agentes da lei confirmando a prática da traficância - Ademais, réu confesso - Condenação mantida - Pena levemente mitigada pelo afastamento do art.
- 42 da Lei de Drogas - Reincidência específica, circunstância que obsta a concessão do privilégio por expressa vedação do próprio dispositivo - Regime fechado corretamente fixado Inviabilidade da aplicação da detração penal - Pena realinhada - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl.
- 235) No recurso especial, a defesa apontou, preliminarmente, violação aos artigos 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal, sendo de rigor a absolvição do réu.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAUAN HENRIQUE SANTOS GONÇALVES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Preliminar de nulidade de busca pessoal rejeitada - Absolvição por falta de provas - Inadmissibilidade - Prisão em flagrante, encontro de drogas em quantidade e diversidade significativa, corroborada pelos depoimentos seguros dos agentes da lei confirmando a prática da traficância - Ademais, réu confesso - Condenação mantida - Pena levemente mitigada pelo afastamento do art. 42 da Lei de Drogas - Reincidência específica, circunstância que obsta a concessão do privilégio por expressa vedação do próprio dispositivo - Regime fechado corretamente fixado Inviabilidade da aplicação da detração penal - Pena realinhada - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 235)
No recurso especial, a defesa apontou, preliminarmente, violação aos artigos 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal, sendo de rigor a absolvição do réu.
Subsidiariamente, alegou ofensa ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e postulou o abrandamento do regime inicial, por entende quer "não se trata o recorrente de criminoso sofisticado, pertencente a uma organização criminosa que ameace a paz e a ordem pública". (e-STJ, fl. 264)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 280-281), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 287-291).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 313-319).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
[trecho intermediário suprimido]
ou a substituição da pena carcerária por pena alternativa acabariam gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando à sociedade a sensação de impunidade e banalização do delito, lembrando, ainda, que o recorrente ostenta reincidência específica." (e-STJ, fl. 244, destaquei)
Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial fechado para o réu não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, §§ 2º e 3º, c.c o art 59, ambos do Código Penal.
Com efeito, na hipótese em exame, o réu é reincidente específico e a pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.