DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3029220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- Consta dos autos que Eliacir de Menezes Azevedo e Gleicilene Cavalcante Benjamin foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- Contra essa decisão, foram interpostos recursos de apelação, tanto do Ministério Público do Estado do Ceará (fls.
- 428-436), como por Eliacir de Menezes de Azevedo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 706/711):
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do seu Núcleo de Recurso Criminais - NUCRIM, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o respectivo recurso especial, mediante a aplicação das Súmulas nº 83/STJ e nº 7/STJ.
Consta dos autos que Eliacir de Menezes Azevedo e Gleicilene Cavalcante Benjamin foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), sendo que: a) Eliacir de Menezes de Azevedo, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa; e b) Gleicilene Cavalcante Benjamin, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, ambas a serem cumpridas em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, tudo nos termos da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, nos autos da Ação Penal nº 0008274-42.2010.8.06.0136.
Contra essa decisão, foram interpostos recursos de apelação, tanto do Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 428-436), como por Eliacir de Menezes de Azevedo (fls. 425).
A apelação de Eliacir de Menezes de Azevedo foi provida, absolvendo-o do crime pelo qual havia sido condenado em 1ª instância, tendo sido, os efeitos dessa decisão sido estendidos à Gleicilene Cavalcante Benjamim. Já o sendo o apelo do MP estadual foi julgado prejudicado. Tudo conforme a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 579-586), ementada da seguinte forma:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉ.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela defesa de Eliacir de Menezes de Azevedo contra a sentença condenatória pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 e apelação do Ministério Público pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questões em discussão: 2. A defesa pleiteia a absolvição do acusado Eliacir de Menezes de Azevedo sob o argumento de ausência de provas do conhecimento da ilicitude da substância transportada. O Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado sob a alegação de dedicação dos acusados a atividades criminosas.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023)" (HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Assim, de rigor o reconhecimento da licitude da busca realizada.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a ilicitude da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais teses recursais, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.