DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO RACHIDE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3029228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDUARDO RACHIDE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido do crime previsto no art.
- 157, § 2º828, II, do Código Penal (por três vezes) (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDUARDO RACHIDE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0114.16.005313-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido do crime previsto no art. 157, § 2º828, II, do Código Penal (por três vezes) (fl. 443).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (por três vezes), à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fl. 453).
Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 7/12/2022 (fI. 429).
A Defesa de EDUARDO impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o advogado dativo não foi intimado pessoalmente para o julgamento do recurso de apelação. A ordem foi acolhida para, "apenas em relação ao paciente, desconstituir o trânsito em julgado da apelação e determinar a renovação de seu julgamento com a devida intimação da defesa técnica" (STJ, EDcl no HC n. 828.484/MG, ReI. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/07/2024).
A condenação e a pena foram mantidas no novo julgamento (fls. 518/538).
Em sede de recurso especial (fls. 542/556), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 226 do CPP, porque na delegacia foi mostrado para as vítimas somente imagens dos supostos acusados pelo delito, não houve disposição de outros indivíduos para realizar o reconhecimento, além de não ter sido realizado o reconhecimento pessoal, somente por fotografia.
Requer seja decretada a nulidade do feito e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 564/570).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) amparo em jurisprudência desta Corte (fls. 572/574).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 579/605).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 609/614).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 636/638).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a arguida nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a rechaçou nos seguintes termos do voto do
[trecho intermediário suprimido]
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.