DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3029235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por PORTO SEGURO VEICULOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls.
- 486/495 (e-STJ): i) incidência do óbice contido na Súmula 282/STF à alegada violação da regra prevista no art.
- 106, do CC; ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, quer em função da ausência de indicação clara o objetiva do dispositivo legal objeto da divergência, quer em razão da ausência de cotejo analítico dos arestos apresentados.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por PORTO SEGURO VEICULOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 486/495 (e-STJ):
i) incidência do óbice contido na Súmula 282/STF à alegada violação da regra prevista no art. 106, do CC;
ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, quer em função da ausência de indicação clara o objetiva do dispositivo legal objeto da divergência, quer em razão da ausência de cotejo analítico dos arestos apresentados.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 497/508, e-STJ), a empresa recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 511/514 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que a seguradora a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Como o propósito de infirmar os fundamentos relacionados com a ausência de comprovação do dissenso pretoriano, ateve-se a insurgente a alegar que "há clara indicação da violação dispositivo de Lei Federal (Num. 82354697 - Págs. 17/23), além de específica indicação dos acórdãos divergentes (Num. 82354702, Num. 82354704, Num. 82354705, Num. 82354706), onde a menção acerca das circunstâncias que identifica ou assemelha casos confrontados (Súmula 227 do C. STJ), de acordo com o que determina os arts. 1029, § 1.º, do CPC e 255, § 1.º, do Regimento Interno do C. STJ" (fl. 506, e-STJ).
Todavia, deixou de evidenciar, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho das razões do recurso especial houve a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da divergência ou a efetiva comprovação do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15, inclusive com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, mediante o confronto analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas indicados. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para tanto.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.