DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOANICE DOS SANTOS MENEZES - ESPÓLIO e K… — AREsp AREsp 3029236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOANICE DOS SANTOS MENEZES - ESPÓLIO e KATIA CRISTINA DOS SANTOS FONSECA - SUCESSORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida imobiliária e cancelamento de hipoteca.
- CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
- 98, §3º, do CPC.Controverte-se a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida oriunda de financiamento imobiliário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846, 9607, 9603, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOANICE DOS SANTOS MENEZES - ESPÓLIO e KATIA CRISTINA DOS SANTOS FONSECA - SUCESSORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida imobiliária e cancelamento de hipoteca.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 322):
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da pretensão de reconhecimento da inexistência de dívida de financiamento imobiliário pela prescrição, com condenação das rés ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem registrado na matrícula nº 11764, do Livro 2, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE.Condenou-se a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com determinação de suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.Controverte-se a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida oriunda de financiamento imobiliário. Segundo narrativa autoral, a Caixa estaria cobrando valores prescritos e em desconformidade com o instrumento contratual, o que justificaria o reconhecimento da quitação do financiamento e a baixa da hipoteca.Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional, é de se ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, a fluência do prazo prescricional se inicia no dia do vencimento da última parcela."O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)Da documentação colacionada aos autos, depreende-se que o contrato de mútuo foi firmado 31/08/1989, com primeira parcela para 31/09/1989. O prazo para quitação da dívida foi firmado em 240 (duzentos e quarenta) meses (20 anos), com termo adicional de prorrogação de mais 108 (cento e oito) meses (9 anos).Assim, evidenciado que em 09/2009, ao término do prazo normal de amortização, remanescia dívida a ser adimplida, iniciou-se o prazo de
[trecho intermediário suprimido]
CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.