DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA fundado no art — AREsp AREsp 3029241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- 450): PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÃO - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA A decisão que inadmite a intervenção de terceiros desafia o recurso de agravo, a teor do art.
- IX, do Código de Processo Civil, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, haja vista a ocorrência da preclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 450):
PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÃO - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA
A decisão que inadmite a intervenção de terceiros desafia o recurso de agravo, a teor do art. 1.015, inc. IX, do Código de Processo Civil, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, haja vista a ocorrência da preclusão.
JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO
Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte ré e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
LOCAÇÃO COMERCIAL - INFILTRAÇÃO DE ÁGUA - MANUTENÇÃO DAS CALHAS DO PRÉDIO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA LOCADORA - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM PENA CONVENCIONAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA - CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO
1 Comprovado que a omissão da locadora em promover a manutenção das calhas de água do prédio ocasionou infiltração severa em sala comercial alugada, danificando bens e inviabilizado o empreendimento instalado no espaço, deve ser reconhecida a culpa dela pela rescisão antecipada do contrato de locação.
2 Segundo determina o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, ausente previsão contratual, não pode o credor cobrar indenização por perdas e danos cumulativamente à cláusula penal, notadamente quando ambas as postulações têm idêntica natureza.
3 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública.
Assim, embora os aborrecimentos decorrentes de desacordos contratuais, em regra, não sejam aptos a provocar efetivo prejuízo de ordem moral, a angústia causada pela destruição, do dia para a noite, do empreendimento comercial construído pela autora, que servia como
[trecho intermediário suprimido]
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( ) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.