DECISÃO Cuida-se de agravo de MIGUEL FRANCO MOREIRA FAVAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3029248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MIGUEL FRANCO MOREIRA FAVAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi provido para "fixar o regime prisional inicial fechado ao réu Miguel (..)" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MIGUEL FRANCO MOREIRA FAVAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505051-72.2024.8.26.0196.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 312).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi provido para "fixar o regime prisional inicial fechado ao réu Miguel (..)" (fl. 403). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRI MINAL. FURTO QUALI FICADO. RECURSOS DO M INI STÉRIO PÚBLI CO E DOS RÉUS. PROVIM ENTO DO RECURSO DO MI NISTÉRIO PÚBLICO E PARCI AL PROVIM ENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVI MENTO DO RECURSO DO RÉU. I. Caso em Exame
1. Érika Roberta Pedrosa e Miguel Franco Moreira Faval foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão e multa. O Ministério Público apelou pleiteando imposição do regime fechado ao réu Miguel, enquanto os réus buscaram a fixação da pena-base no mínimo e a aplicação de penas alternativas par a a ré Érika.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal para os réus, (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade de Érika por restritivas de direitos, (iii) determinar se o regime prisional inicial imposto ao réu Miguel deve ser alterado para fechado, em razão de sua multirreincidência e maus antecedentes.
III. Razões de Decidir
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença das duas qualificadoras, sendo uma delas utilizada como circunstância judicial desfavorável, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite essa valoração. Além disso, o réu Miguel é portador de maus antecedentes, circunstância que autoriza maior rigor.
4. A substituição da pena de Érika por restritivas de direitos foi ajustada, enquanto o regime fechado para Miguel foi mantido devido à reincidência e antecedentes desfavoráveis.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso do Ministério Público provido para fixar o regime inicial fechado ao réu Miguel. Recurso da ré Érika parcialmente provido para substituir a prestação pecuniária por dez dias-multa , no piso mínimo. Recurso de Miguel desprovido.
Tese de julgamento: 1. A
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.