DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3029258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRRUMENTO.
- A agravante não trouxe, no agravo interno, nenhum argumento novo apto a infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de fundamentos anteriormente enfrentados.
- A gratuidade da justiça é benefício excepcional, deferido somente àqueles que comprovam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA OLIVEIRA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A agravante não trouxe, no agravo interno, nenhum argumento novo apto a infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de fundamentos anteriormente enfrentados.
2. A gratuidade da justiça é benefício excepcional, deferido somente àqueles que comprovam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, cuja presunção de veracidade é relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
3. A documentação constante dos autos revela ser a agravante titular de patrimônio significativo, incluindo imóveis e aplicações financeiras, bem como de microempresa, o que demonstra capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
4. A ausência de rendimentos declarados, por si só, não basta para configurar insuficiência de recursos, especialmente quando há outros elementos probatórios que indicam movimentação patrimonial relevante.
5. O extrato bancário apresentado, ainda que parcial e desatualizado quanto ao histórico, indica saldo positivo, não evidenciando situação de vulnerabilidade financeira atual. A venda recente de imóvel também constitui indício de disponibilidade econômica.
6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a repetição, na decisão colegiada, dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravante não apresenta alegações novas (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
7. Eventual alteração da situação financeira poderá justificar nova apreciação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento dos direito aos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, bem como em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência par fins de deferimento do benefício, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.