DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, co… — AREsp AREsp 3029264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n.
- O recorrente busca a condenação do réu pela prática do crime previsto no art.
- O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls.
Resultado indicado
Referido feito foi extinto, ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consulta ao sistema processual da Justiça Federal (Disponível em: site www.trf3.jus.br - acessado em 13.01.2025). ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 5006049-62.2022.4.03.6181.
O recorrente busca a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 296, II, do Código Penal. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 773-781, no qual a parte impugna o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 811-818).
Decido.
Consta nos autos que o recorrido foi denunciado p or incursão no art. 296, II, do Código Penal e absolvido pelo Juízo de primeiro grau.
A Corte regional, ao manter a absolvição, consignou (fls. 733-738, grifei):
Ao réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO foi imputada a prática do crime do artigo 296, inciso II, do Código Penal, in verbis:
Falsificação do selo ou sinal público:
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(..)
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
De acordo com a denúncia, em data incerta, compreendida entre 29.04.1998 a 2016, o réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO fabricou placa metálica e documento contendo sinal (brasão da República Federativa do Brasil) atribuído por lei a entidade de direito público, bem como confeccionou e entregou ao associado Victor Draco Stefanovic um simulacro de carteira de identificação funcional de "Delegado Ambiental", contendo o Brasão da República, com o fim de emular a condição de servidor público federal vinculado ao IBAMA.
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
Os presentes autos foram instaurados para apuração de eventual prática de crime do artigo 296, inciso II, do Código Penal, ante a fabricação pelo réu de placa metálica e documento contendo sinal (brasão da República Federativa do Brasil) e seu fornecimento para voluntário da atribuído por lei a entidade de direito público ONG ONAPROMA, representada pelo réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO.
Trata-se de um desdobramento dos autos de n.º 0000904-52.2018.403.6181 (IPL n.º 0443/2018-1), que tramitaram perante à 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde se apurou o uso de documento falso por Victor Drago Stefanovic . Referido feito foi extinto, ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consulta ao sistema processual da Justiça Federal (Disponível em: site www.trf3.jus.br - acessado em 13.01.2025).
..
Na ocasião, foi
[trecho intermediário suprimido]
feito de duas formas: pela fabricação, na qual há a criação de simulacro ou cópia não autorizada de selo ou sinal público; e pela alteração, com a modificação não autorizada do selo ou sinal público, de modo que tal selo ou sinal consigne informação diversa da correta."
Desta maneira, o v. acórdão negou vigência ao artigo 296, II do Código Penal.
Entretanto, não desenvolveu nenhum argumento para infirmar as demais razões invocadas pelo colegiado regional.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente ao STJ. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.