DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3029271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO NA FORMA UNIPESSOAL OU DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE, SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTROS DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E CONDIZENTE COM O OBJETIVO A QUE SE DESTINA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrnte interpõe o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega dissídio na interpretação arts. 186 e 187 do Código Civil, no que concerne ao necessário afastamento da condenação da recorrente por supostos danos morais, visto que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se configura como cadastro restritivo de crédito, não sendo apto, portanto, a ensejar abalo à honra ou à imagem da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
O recurso especial em tela aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do (Tribunal que proferiu o acórdão divergente).
O acórdão paradigma, ao analisar art. 186 e 187 da Lei nº lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, atribui interpretação distinta daquela construída pela Corte recorrida. Pois bem; ao confronto analítico.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) não é um cadastro restritivo que afeta a pontuação de crédito ou restringe o acesso a crédito, segundo o site do Serasa. O SCR é um banco de dados que registra informações sobre operações de crédito, mas não é um cadastro de maus pagadores, como o
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.