ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3029282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6017, 6034
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA ( ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 STF E N. 211 STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação em embargos à execução fiscal, no Processo 0001721-82.2007.4.03.6123 (fls. 1795-1796).
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por Italmagnésio S.A. Indústria e Comércio contra execução proposta pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de créditos de IRPJ, IRRF, CSLL, FINSOCIAL, IPI e PIS, referentes ao ano-base de 1991, consubstanciados em processos administrativos decorrentes do Termo de Verificação Fiscal EM n. 94.01229-5, de 13/06/1995 (fls. 1891-1893).
A embargante postulou, em síntese, a nulidade do título e dos lançamentos por arbitramento, afirmando que:
.. as autoridades administrativas ultrapassaram os limites legais para lavratura do Termo de Verificação A lavratura foi embasada por meio de simples presunções e indícios, sem qualquer prova sobre a ocorrência dos supostos fatos ilícito os requisitos legais e essenciais para a realização de fiscalização e cobrança de tributo por arbitramento foram claramente descumpridos erro na indicação da base de cálculo para o arbitramento a prova emprestada pelo Fisco Estadual foi aplicada ilegalmente (fls. 1893-1894).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 1387-1408).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal ad quem. A Corte local, em julgamento da apelação da embargante, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos, em acórdão assim resumido (fls. 1797-1798):
TRIBUTÁRIO E
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de elidir o débito aí configurado".
IV - Para que se pudesse chegar à conclusão diversa, no intuito de verificar a regularidade da alegada compensação, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 987.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.