DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECE MOTA SOUSA, fundado no art — AREsp AREsp 3029291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECE MOTA SOUSA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- BENEFÍCIO POSTULADO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMIO-FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALECE MOTA SOUSA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 233-234):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSTULADO JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE. NOVA PRETENSÃO REFORMATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMIO-FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão que não conheceu agravo de instrumento, eis que a questão da gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente já havia sido objeto de outro recurso antecedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em fazer o juízo de admissibilidade do agravo interno, e aferir, mais uma vez, se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, eis que tal pedido por ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente repristina pedido pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, sem comprovar, de forma satisfatória, qualquer alteração em sua situação financeira que o tornasse enquadrável na situação de hipossuficiência e apta a demover indeferimento anterior, inclusive confirmado por esta Instância ad quem. 4. O agravante tem o encargo legalmente imposto de provar suas alegações, e, nesta nova pretensão reformatória, mais uma vez, não cumpre tal ônus a contento. 5. No particular, inexiste evidência que dê suporte à alegação do agravante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que inviabiliza o deferimento do beneplácito almejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil;
Sustenta que:
i) houve indeferimento da gratuidade de justiça sem considerar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e sem oportunizar a comprovação prévia, o que afasta a exigência de preparo quando o próprio mérito recursal discute a gratuidade.
ii) há violação ao direito de acesso à justiça, pois o indeferimento da gratuidade e a exigência de custas impedem o exame do mérito por incapacidade financeira e bloqueiam o exercício do direito de ação.
iii) houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a decisão não assegura meios adequados de demonstração da hipossuficiência e impõe ônus processuais incompatíveis com a situação econômica alegada.
iv) há afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, todas as teses recursais não merecem acolhimento, uma vez que, analisando detidamente os autos, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por inexistência de provas que demonstrem a presença dos requisitos da justiça gratuita e a reforma desse entendimento, como visto, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.