DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA à … — AREsp AREsp 3029294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7768, 11860, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL. PREEXISTENTE À AVENÇA. TROCA DE PEÇAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento do desfazimento do negócio e da restituição integral do preço, porquanto o veículo se encontra em pleno funcionamento e os vícios teriam sido sanados, não se configurando vício insanável nem inaplicabilidade do uso do bem (fls. 469-472), trazendo a seguinte argumentação:
"Portanto, não deve prosperar o pedido de restituição da integralidade de valores relacionado ao veículo, uma vez que o veículo se encontra em pleno funcionamento, não havendo condição que impeça ou impossibilite seu uso pelo consumidor, conforme fundamentado na própria sentença." (fl. 469)
"Por tratar-se de veículo usado, quando recebido nas dependências da Concessionária, foi realizado laudo cautelar, não havendo quaisquer indicações de defeitos no veículo." (fl. 469)
"É dizer que, o Recorrido adquiriu veículo usado, que certamente apresentaria defeitos de seus componentes, não sendo possível atribuir a condição de vício oculto a todo e qualquer defeito que apareça na coisa objeto do contrato, porque esses defeitos são próprios do desgaste em decorrência do uso." (fl. 470)
"Ora, se restou constatado que o Recorrido continua utilizando o veículo, o acórdão deve ser reformado e a sentença deve ser mantida no que tange a improcedência do pedido de rescisão contratual e devolução de valores." (fl. 470)
"Em verdade, inexistem provas nos autos suficientes para atestar que existam danos remanescentes que impossibilitem a utilização do veículo, ou seja, o artigo 18, §1º do CDC aplica-se somente nos casos em que o vício/defeito não tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.