DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCIO ANT… — AREsp AREsp 3029297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCIO ANTONIO DE SOUZA FERREIRA e JEFFERSON CARLOS GOMES LEAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 787-811): "RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR ART.180, §1º (7 VEZES), C/C.
- A diligência policial efetivando a busca, não decorreu de mera suspeita, mas de fundadas razões acerca da existência de fortes indícios de que os apelantes praticavam os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor na localidade.
- A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente.
Resultado indicado
Recurso improvido." (RHC 80.559/RS, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCIO ANTONIO DE SOUZA FERREIRA e JEFFERSON CARLOS GOMES LEAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 787-811):
"RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR ART.180, §1º (7 VEZES), C/C. ART. 311, "CAPUT", (6 VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP - PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA NO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL- INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA POLICIAL EFETIVADA EM BARRACÃO ALUGADO PELO PRIMEIRO RECORRENTE QUE NÃO DECORREU DE MERA SUSPEITA, MAS DE FUNDADAS RAZÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRATICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA LOCALIDADE - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA NO LOCAL - SEGUNDO RECORRENTE FLAGRADO NO LOCAL DESMONTANDO UM EIXO DE CARRETA SCANIA - ENCONTRO DE DIVERSAS VEÍCULOS, SEMIRREBOQUES, CABINES E CAVALOS NO LOCAL - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RELATO DOS POLICIAS E LAUDOS PERICIAIS APTOS A CONSUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL- ART.180, §1º DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A diligência policial efetivando a busca, não decorreu de mera suspeita, mas de fundadas razões acerca da existência de fortes indícios de que os apelantes praticavam os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor na localidade.
A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Precedentes. .. 6. Recurso improvido." (RHC 80.559/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 26/04/2017).
Em se tratando de crime de receptação, sendo a res apreendida em poder do acusado, é dele o ônus de demonstrar a aquisição lícita ou justificar de forma
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.