DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Carlos Germino Tomaz contra dec… — AREsp AREsp 3029316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Carlos Germino Tomaz contra decisão monocrática de fls.
- 688-690 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Resultado indicado
699-711), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Weverton Carlos Germino Tomaz contra decisão monocrática de fls. 688-690 do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 451-467).
A apelação não modificou a sentença (fls. 580-607).
A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão de origem violou o artigo 157 do Código de Processo Penal, ao não admitir a nulidade de provas obtidas por busca domiciliar nula. Sustentou, ainda, ser aplicável a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, de modo que o acórdão impugnado, ao não aplicar a minorante, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 649-664).
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula n. 83/STJ e na Súmula n. 7/STJ (fls. 688-690).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 699-711).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 748-753):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, porque é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente nos arts. 1.042 ss. do Código de Processo Civil.
Conforme observa-se nas razões recursais (fls. 699-711), foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.
Passa-se ao exame do recurso especial.
A alegação do recorrente quanto à nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio não merece acolhida.
O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para a análise dos fatos e provas, reconheceu a presença de "fundadas razões" que legitimaram o ingresso dos policiais na residência, baseando-se em denúncia anônima,
[trecho intermediário suprimido]
aplicado. 3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico. 4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.